Jusistem Investigation/Prosecution Operations are centered on Notorious Repeated Systemic Institutionalized Damages, involving general multiple parties on damaging/damaged sides that are initially not named, to set-up a CATO, Class Administration Take Over, to protect/recover/prevent global damages to citizens, consumers, workers, investors and suppliers.

The process is open for contribution to global investigators, prosecutors, defenders and citizens to avoid common process fraud in national judicial systems, where in theory the judiciary should be independent but in practice, they are dependent of politicians financed by special interests of executive/legislative branches for budgets and promotions.

Jusistem decisions are served to other global judicial systems and to regional/national/local systems, for cooperation/coordination, with refusal to recognize global jurisdication mandating the expedited execution of an alternative local process using the information given or new, all under the common interest of eliminating/recovering damages to citizens.

Certificação global de Agentes da Justiça como semi-profissionais ou profissionais,
pagos por demanda por Fundo-Seguro Judicial e por 5% da restituição de danos/multas, em processo aberto a participação.

J-Informante e/ou J-Policial registram através da Internet (áudio, vídeo e/ou texto) o seu testemunho ou crença na ocorrência de ato danoso com provas circunstanciais, testemunhais e/ou materiais. J-Investigadores e/ou J-Promotores avaliam as informações e identificam causadores e receptores do dano. Nenhum processo legislativo ou legislação é necessário.

O direito de livre expressão inclui o direito de livre acusação e livre defesa baseado na crença da ocorrência de um dano que necessita ser cessado, restituído e prevenido. O causador do dano ao invés de exercer o seu direito de defesa e rebater os fatos da acusação pode tentar censurar, ameaçar, chantagear e acusar de dano o informante, testemunhas ou agentes da justiça, por não terem provas conclusivas para acusar. Neste caso o acusado teria que provar que o acusador não crê que a acusação seja verdadeira, intencionando e causando dano.

Um J-informante pode acusar livremente apenas baseado na crença no dano, embora idealmente deve desenvolver a habilidade de expressar conceitualmente a acusação detalhando fatos, provas circunstanciais, materiais e testemunhais. Isto pode ser feito pelo J-policial e J-investigador que investigam um suspeito baseado no mínimo em fatos e evidências circunstanciais razoáveis, não necessitando de provas conclusivas. O J-promotor faz a acusação de dano a partir da existência de provas conclusivas, que podem ser contestadas pelo J-defensor e devem ser confirmadas ou negadas pelo J-juiz.

RESPONSABILIDADE DE DANOS:

ATIVO
1) autor (causador direto do dano ou indireto através de ordens a terceiros)
2) co-autor (mais de um autor com responsabilidade similar)
3) participante (seguidor de ordens que causam dano e recebedor de vantagem em retorno)

PASSIVO

4) cúmplice (sabe do dano, ajuda indiretamente e recebe uma vantagem indireta)
5) omisso (sabe sobre o dano mas não faz nada)
6) negligente (afirma não saber ou não querer saber sobre dano)

PROCESSO CONCILIATÓRIO

J-policial, J-investigador e/ou J-promotor tentam um compromisso conciliatório voluntário para cessar, reparar e prevenir danos.

PROCESSO MEDIATIVO

J-juiz tenta mediar uma solução voluntária para cessar, restituir e prevenir dano.

PROCESSO ARBITRAL

J-juiz analisa acusação/defesa, decide sobre existência de dano e solução para cessar, reparar e prevenir dano. Se existir dano, avalia premeditação e perigo do causador do dano para determinar multa e restrição de liberdade domiciliar produtiva-educativa. Causador pode recorrer gratuitamente a dois outros juizes com maior conhecimento e experiência. Já cumprindo a determinação dos três J-juízes e pagando o custo do recurso, pode recorrer ilimitadamente com novos argumentos, evidências e provas. Caso o causador aceite a decisão o processo se conclui, caso não aceite o processo avança para uso adicional de processos de justiça.

PROCESSO SOCIAL

O círculo social adulto (maiores de 18 anos) próximo do causador do dano é identificado: parceiros amorosos ou profissionais, pai, mãe, irmãos, tios/primos em primeiro grau e outros amigos/parentes com os quais mantenha relacionamento diário ou semanal. Acusação e defesa registrados são apresentados a estes. Caso não aja defesa registrada/aprovada pelo acusado, eles são estimulados a ouvir diretamente do acusado sua versão dos fatos/defesa, a tirar suas próprias conclusões e a agirem por persuasão verbal, emocional, financeira, psicológica, moral para que o dano seja cessado, restituído, prevenido e eventuais ressarcimentos/multas/restrições de liberdade domiciliar sejam cumpridas.

PROCESSO ADMINISTRATIVO

As organizações onde o causador do dano atua profissionalmente ou socialmente podem ser identificadas e iniciado processo administrativo para que o dano interno ou externo a organização seja analisado através da apresentação de acusação/defesa e se outros danos correlatos internos ocorreram. Persuasão verbal e sanções administrativas podem ser administradas em cooperação com a liderança ou órgãos disciplinares da organização, inclusive a apreensão de renda para restituição de dano e o afastamento temporário ou definitivo da organização. Caso os representantes da organização se recusem a agir podem ser investigados e acusados por negligência, omissão, cumplicidade, co-autoria, autoria dos danos ou outros danos investigados correlatos a acusação referente ao membro da organização.

PROCESSO ECONÔMICO

Se a liderança e/ou proprietários controladores da administração de uma organização mantém um comportamento danoso, recusa-se a reparar danos e/ou se recusa a remover indivíduos que causaram danos, agentes econômicos (consumidores, investidores/credores, fornecedores e trabalhadores) que apoiam essa organização, devem ser massivamente informados da acusação, defesa e julgamento. Eles serão solicitados a apoiar o julgamento, eliminando as relações econômicas com a organização até que o comportamento danoso seja interrompido, reparado, os indivíduos responsáveis sejam removidos da organização e tenham toda/parte da reparação/multa paga pela organização regredida contra eles.

PROCESSO ELEITORAL

Quando o causador do dano é um candidato ou ocupante de um cargo eletivo de uma organização, ou subordinado ao ocupante de um cargo eletivo que seja no mínimo negligente ou omisso, a acusação e a defesa podem ser levados aos eleitores para julgamento, com comunicação multimídia, para que possivelmente neguem voto futuro e/ou removam o acusado da posição atual.

PROCESSO MULTIMÍDIA

Divulgação da acusação e defesa por todos os meios de comunicação multimídia em texto, áudio e/ou vídeo para julgamento dos cidadãos e eleitores. O direito a livre expressão inclui a informação sobre atos danosos, dos agentes causadores do dano e do direito de defesa para que no mínimo danos futuros sejam prevenidos.

PROCESSO CIVIL

Uso em último caso da justiça comum estatal tradicional, se ainda existir, para tentar obter restituição e multa monetária se houver premeditação do dano. A justiça estatal em geral é ineficiente e não independente com o judiciário tipicamente subordinado ao executivo e legislativo, para fins de nomeação, promoção e remuneração. O objetivo é extinguir a justiça e legislativo estatal e substituí-los pelo sistema judicial direto global com certificação aberta de agentes de justiça com a função de provar dano, premeditação e perigo, para obter restituição, multa e restrição de liberdade domiciliar.

PROCESSO CRIMINAL

Uso em último caso da justiça comum estatal tradicional, se ainda existir, para tentar obter restrição de liberdade, se possível domiciliar com nível adequado de segurança, devido a provas de perigo do causador do dano que provavelmente irá repetir o dano. A justiça estatal em geral é ineficiente e não independente, com o judiciário tipicamente subordinado ao executivo e legislativo, para fins de nomeação, promoção e remuneração. O objetivo é extinguir a justiça e legislativo estatal e substituí-los pelo sistema judicial direto global com certificação aberta de agentes de justiça com a função de provar dano, premeditação e perigo, para obter restituição, multa e restrição de liberdade domiciliar.

PROCESSO DIPLOMÁTICO

Contato com embaixadas estrangeiras com justiças estatais tradicionais mais eficientes que a justiça local nacional para fins de assistência legal na justiça local, na justiça internacional e na justiça do país representado pela embaixada, por violação de direitos humanos universais estatutários das Nações unidas e lavagem internacional de enriquecimento danoso.

PROCESSO INTERNACIONAL

Acionamento direto de outras sistemas judiciais nacionais mais eficientes e de organizações multilaterais como Organização dos Estados Americanos, Nações Unidas e Federação Oceânica Aeroespacial Global (www.globocean.org), por violação de direitos humanos universais e lavagem internacional de enriquecimento danoso. Ordens Jusistem Globocean podem ser executados em conjunto com ordens da justiça local/nacional ou independentemente se a nação é um violador sistemático de direitos humanos e a justiça nacional é muito ineficiente (não existe direito de soberania nacional para violação sistemática de direitos humanos). Ordens de prisão domiciliar e apreensão de ativos que não forem cumpridos nacionalmente por representantes do estado não eleitos democraticamente e violadores sistemáticos de direitos humanos, podem levar a ordens complementares de prisão domiciliar e apreensão de ativos contra estes representantes. Estas ordens podem ser cumpridos em território internacional Globocean em unidades residenciais de prisão domiciliar sob/sub aquática (Sandaeroblocks) com captura aérea (Sandaerocopter/Sandaeroship) de indivíduos e desativação ou reboque aéreo de ativos fisicos para território internacional Globocean (www.sandaero.com).

PROCESSO DEFENSIVO

Ação de legítima defesa em última instância para proteger a integridade patrimonial, psicológica e física do receptor do dano, dos seus familiares/amigos/colegas e dos agentes de justiça. J-juiz poderá assinar uma ordem de prisão domiciliar do causador de dano sistemático recorrente, preferencialmente em adição a ordens de prisão emitidas pela justiça internacional e outros sistemas judiciais nacionais. A restituição do dano, multa e restrição de liberdade domiciliar devem ser cumpridas em território exterior ao sistema judicial nacional em delinquência com os direitos humanos universais estatutários das Nações Unidas, das quais todas as Nações são signatárias e para os quais todos os seres humanos tem direito a proteção. Não existe direito de não intervenção ou de soberania nacional em caso de de sistemática violação de direitos humanos, ineficiência e falta de independência da justiça nacional em questão.
PROCESSO DE JUSTIÇA
JUSISTEM
United Nations Statute
Globocean Constitution
United Lands Constitution
Solar Federation Constitution
Global-Earth-Solar Jurisdiction